Revogado Provimento da CGJ sobre averbação da Reserva Legal

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A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ) publicou no último dia 3 de dezembro, o provimento CGJ Nº 51/2015, acompanhando o comunicado CG 1596/2015, que revoga o Provimento Nº 37 que exigia a averbação da Reserva Legal(Lei 12.651), para qualquer ação de registro em cartório. A medida vinha sendo pleiteada pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP) e cartórios paulistas. 

A exigência importava em evidente e completa violação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) que, atendendo aos anseios da sociedade por maior eficiência, transparência e segurança no cumprimento das obrigações ambientais, determinou expressamente que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis

Publicado no final do último mês de setembro, o Provimento Nº 37 gerou preocupação aos produtores que se manifestaram por meio dos sindicatos rurais da região. Em atenção à base, a FAESP intercedeu em favor do setor junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado.

Outros setores da sociedade também expressaram contrariedade com o Provimento Nº37. O juiz assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, declarou em comunicado interno que é “simplesmente inviável a averbação da Reserva Legal na forma como prevê o provimento Nº 37/2015” e ao apresentar o parecer solicitou a revogação do mesmo.

O corregedor geral de Justiça, desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, acolheu o parecer do juiz assessor e mandou publicar o provimento Nº 51/2015 que revoga o Provimento Nº 37,entre outras providências.

A atuação de representantes dos setores rurais, juntamente com a Associação dos Registradores Imobiliários, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo fez com que a Corregedoria analisasse com mais cuidado as consequências que a prática do referido provimento traria para a vida dos produtores rurais.

Apesar da revogação, o quadro de insegurança jurídica no qual se encontra o proprietário ou possuidor de terras no Brasil é evidente e alarmante. De fato, enquanto não houver decisão do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a constitucionalidade e legalidade de todos os dispositivos do Código Florestal, continuará o espaço para que interesses e opiniões prevaleçam sobre a Lei aprovada democraticamente no Congresso Nacional.

 

 

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